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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022113-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0022113-19.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): COMERCIAL AGRO MARI&ANA DIST. E TRANSP. LTDA Embargado(s): COOPERAIVA CENTRAL DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – ART. 1.025 DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0022113-19.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Santa Fé, em que figuram, como Embargante, Comercial Agro Mari&Ana Distribuidora e Transportes Ltda., como Embargada, Cooperativa Central de Proteção Patrimonial (“Central Autobem Brasil”) e, como Interessada, Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas do Sul Catarinense Autobem Litoral Sul. 1. Comercial Agro Mari&Ana Distribuidora e Transportes Ltda. opõe Embargos de Declaração da decisão monocrática de mov. 13.1-TJ, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, ora Embargada, Cooperativa Central de Proteção Patrimonial (“Central Autobem Brasil”), no Agravo de Instrumento nº 0016663-95.2026.8.16.0000 AI. Em suas razões recursais, a Embargante alega que a decisão “incorreu em graves omissões e contradições sobre pontos fáticos e jurídicos essenciais, cuja sanação, como se demonstrará, impõe a modificação do julgado, não por rediscussão do mérito, mas como consequência lógica da correção dos vícios”. Sustenta que o decisum embargado “omitiu-se por completo de analisar as contrarrazões e as provas robustas juntadas pela Embargante no mov. 7, especialmente a gravação e transcrição da reunião (mov. 7.2) que materializam a confissão extrajudicial da Embargada sobre a fraude estrutural”, invocando, ainda, quanto a este ponto, violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aduz que a “decisão embargada omitiu-se sobre a consequência jurídica do ato da Embargada de negociar e pagar a primeira parcela do acordo: inequívoca assunção da obrigação e o reconhecimento da dívida. Tal conduta é incompatível com a tese de ilegitimidade passiva e, por si só, estabelece a responsabilidade solidária da Central”, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. Assevera que “incorre o d. Juízo em manifesta contradição ao afirmar que não pode analisar a tese de ilegitimidade passiva para não haver supressão de instância, mas, ao mesmo tempo, conceder o efeito suspensivo com base na referida ilegitimidade”. Enuncia que a decisão padece de omissão no tocante ao ônus probatório acerca do risco de dano; quanto “a prova do inadimplemento contumaz da Embargada”; e no que tange o agravamento do risco à Embargante que “viu seu prejuízo saltar para R$ 834.002,00”. Aponta que “a decisão se omitiu sobre um ponto crucial que agrava o periculum in mora, já sustentado na emenda à inicial (mov. 59): a natureza da atividade da Embargada, que apresenta fortes indícios de atividade típica de seguro sem a devida regulação, operando à margem da fiscalização da SUSEP”, salientando que a “ausência de lastro e de reservas técnicas cria um risco iminente de colapso financeiro, tornando o arresto cautelar não apenas recomendável, mas indispensável para proteger o credor”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de “Atribuir efeitos infringentes ao presente recurso para, sanados os vícios, revogar integralmente a decisão de mov. 13.1, restabelecendo a eficácia da liminar de arresto deferida pelo juízo de primeiro grau, dada a robusta prova do direito da Embargante e do iminente risco de dano”, prequestionamento a matéria e dispositivos invocados. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX 2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Embargante com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. Isto porque a decisão proferida foi clara e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu ser caso de concessão do efeito almejado, destacando que o arresto cautelar de valores em contas bancárias já na fase de cognição é medida excepcional, que deve estar amparada em elementos minimamente suficientes e indicativos da efetiva probabilidade de dilapidação de patrimônio, ex vi dos arts. 300 e 301, do CPC e doutrina especializada, o que passou ao largo da genérica decisão de primeiro grau (mov. 34.1), e que, neste primeiro momento, não restou evidenciado, destacando a alegação genérica que constou da petição inicial de “risco de dilapidação patrimonial pelas Rés, evidenciado por sua conduta protelatória” – mov. 1.1), não indicando elementos concretos para fundamentar seu pedido de arresto em relação à recorrente, adicionando que a própria Autora afirmou que as Rés arcaram com a primeira parcela do acordo firmado entre eles, e que “apresentaram novas propostas de parcelamento”, não havendo sequer indícios de insolvência, vislumbrando, assim, a probabilidade do direito invocado nas razões do Agravo de Instrumento interposto pela cooperativa. As questões erigidas nas contrarrazões, apresentadas antecipadamente pela Embargada ao mov. 7.1-AI, serão apreciadas no momento oportuno, em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso pelo Colegiado e, de todo modo, apresenta “prova nova e lícita, consistente na transcrição de gravação ambiental de reunião, da qual participou este patrono”, que, além de não submetidas ao contraditório, versa apenas acerca da estrutura e procedimentos internos das Cooperativas, bem como do incontroverso inadimplemento no caso, mas não é apta a demonstrar o requisito principal da cautelar de arresto, reitere-se, que o(s) devedor(es) está(ão) dilapidando seu patrimônio para se tornar insolvente e frustrar a execução, ou seja, que a Embargada Central Autobem do Brasil não detém condições financeiras de arcar com uma provável/futura condenação. Aliás, a alegação genérica de risco sistêmico da atividade apenas pelo fato de se tratar de uma cooperativa que oferece/presta serviços de proteção veicular, sem registro da Susep, tampouco é apta a comprovar o risco de insolvência da Embargada, caracterizado pela provável incapacidade de quitar dívidas, deve ser demonstrado judicialmente pela dilapidação patrimonial (venda ou ocultação de bens), gestão fraudulenta, ou esgotamento de meios de citação, hipóteses não verificadas. A par disso, não há que se falar em contradição entre o trecho da decisão que trata da alegação de ilegitimidade passiva da Agravante/Embargada, reconhecendo que esta questão “ao que tudo indica, não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de instância”, com o reconhecimento da probabilidade do direito à luz da presença ou não dos requisitos para a concessão do arresto cautelar. Com relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cuida-se de mero argumento acessório do decisum hostilizado, evidenciado pelo expressivo valor a ser bloqueado sumariamente via arresto cautelar/Sisbajud (R$.274.965,00), se que estejam presentes os requisitos legais para tanto, notadamente indícios mínimos da insolvência da Central Autobem Brasil, havendo uma clara presunção de que pode afetar as atividades da Agravante, ora Embargada. Outrossim, prima facie, não restou comprovado o alegado inadimplemento contumaz da Embargada, mas apenas do descumprimento pontual do sinistro em apreço, o que também não é suficiente, por ora, para legitimar o deferimento do arresto cautelar, cumprindo registrar que eventual prejuízo imimente à Embargante deve ser buscado através do mecanismo processual próprio (tutela de urgência/evidência, etc.) ou será reparado pelos danos materiais pleiteados. Dentro deste panorama, o que se verifica é o mero inconformismo da Embargante com a concessão do efeito suspensivo, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria apreciada. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim, ficam afastadas as alegações de omissões e contradição, tendo em vista que a decisão proferida restou devidamente fundamentada e nítida, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite, daí sua rejeição. 3. Por conseguinte, rejeito os Embargos de Declaração. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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